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Lei estabelece que acorrentar animais é conduta que pode configurar maus-tratos

A política de proteção e bem-estar animal de Campinas ganhou um reforço nesta terça-feira (5) com a publicação, no Diário Oficial, da Lei nº 16.489, de 4 de dezembro de 2023, que classifica como maus-tratos e estabelece multa à  ação de manter animais presos a correntes ou assemelhados, de forma permanente ou rotineira, que lhes prejudique a saúde e bem-estar.
 
A lei, de autoria da vereadora Débora Palermo, estipula que nos casos de impossibilidade temporária do uso de outro meio de contenção, o animal será preso a uma corrente do tipo vaivém com, no mínimo, oito metros de comprimento, de modo a não causar qualquer ferimento, dor ou angústia ao animal.
 
Em caso de descumprimento da norma por estabelecimento comercial, a multa aplicada varia de 300 a 4.000 Unidades Fiscais de Campinas (cada UFIC corresponde a R$ 4,4803). Para pessoas físicas, a multa varia de 300 a 2.000 UFICs.
 
A lei passa a integrar, por meio de novos dispositivos, o Estatuto de Proteção, Defesa e Controle das Populações de Animais Domésticos do Município de Campinas (Lei nº 15.449, de 28 de junho de 2017).
 
De acordo com a coordenadora de Fiscalização Ambiental da Secretaria do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SVDS), Heloísa Fava Fagundes, as denúncias de maus-tratos devem ser feitas por meio do telefone 156. “Essa lei define com clareza a infração e determina os valores de multa, isso vai facilitar muito o nosso trabalho”, afirmou.
 
De acordo com o Estatuto dos Animais de Campinas, são considerados maus-tratos toda e qualquer ação ou omissão que cause dor ou sofrimento aos animais, tais como:
 
– mantê-los sem abrigo ou em lugares com condições inadequadas ao seu porte e espécie ou que lhes ocasionem desconforto físico ou mental;
 
– privá-los de necessidades básicas, tais como alimento adequado à espécie e água;
 
– lesionar ou agredir os animais (por espancamento ou lapidação, por instrumentos cortantes ou contundentes, por substâncias químicas, escaldantes ou tóxicas, por fogo ou outros), sujeitando-os a qualquer experiência que infrinja a Lei Federal nº 11.794, de 8 de outubro de 2008,
 
– prática ou atividade capaz de causar sofrimento, dano físico, mental ou morte;
 
– abandoná-los em quaisquer circunstâncias;
 
– obrigá-los a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças, inclusive a ato que resulte em sofrimento, objetivando a obtenção de esforços ou comportamento que não se alcançariam senão sob coerção;
 
– castigá-los física ou mentalmente, ainda que para aprendizagem ou adestramento;
 
-criá-los, mantê-los ou expô-los em recintos desprovidos de higienização (limpeza e desinfecção) ou mesmo em ambientes e situações que contrariem as normas e instruções dos órgãos competentes;
 
-utilizá-los em confrontos ou lutas entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes;
 
– provocar envenenamento, mortal ou não;
 
– eliminar cães e gatos como método de controle populacional;
 
– não propiciar morte rápida e indolor a todo animal cuja eutanásia seja necessária;
 
– exercitá-los ou conduzi-los presos a veículo motorizado em movimento;
 
– abusá-los sexualmente;
 
– enclausurá-los com outros que os molestem;
 
– promover distúrbio psicológico e comportamental em situação de stress ou em condições que não permitam a expressão de seus comportamentos naturais;
 
-outras práticas que possam ser consideradas e constatadas como maus-tratos pela autoridade ambiental, sanitária, policial, judicial ou outra qualquer com essa competência;
 
– manter animais presos a correntes ou assemelhados que prejudiquem sua saúde e seu bem-estar.
 
 

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